A Justiça do Espírito Santo julgou improcedente uma ação movida pela Empresa Gontijo de Transportes contra a Buser e as empresas de fretamento Pedra Azul Turismo e Transirmãos, que buscava impedir a oferta, divulgação e realização de viagens em trajetos também atendidos pela companhia de transporte regulado. A sentença, proferida pela 7ª Vara Cível de Vitória no último dia 31 de outubro, representa a terceira decisão favorável à atuação da plataforma no estado e reforça o entendimento de que as autorizações para o transporte rodoviário interestadual não garantem exclusividade sobre as rotas.
Na ação, iniciada em 2021, a Gontijo alegava que as empresas de fretamento, por meio da Buser, realizariam operações irregulares e praticariam concorrência desleal. A companhia solicitava a proibição das viagens nos trechos em que atua, incluindo ligações entre Vitória (ES) e cidades de Minas Gerais, além da retirada das ofertas da plataforma, sob pena de multa diária de pelo menos R$ 50 mil.
Ao analisar o caso, o juiz Marcos Assef do Vale Depes rejeitou integralmente os pedidos da Gontijo. A sentença destaca que o transporte rodoviário interestadual de passageiros funciona sob um regime de autorização, caracterizado pela livre concorrência, e que a atuação de uma empresa em determinado trajeto não lhe assegura o direito de impedir a entrada de novos concorrentes.
A decisão também aborda a exigência do chamado “circuito fechado”, regra que determina que viagens de fretamento sejam realizadas com o mesmo grupo de passageiros na ida e na volta. Segundo o magistrado, essa restrição está prevista em decreto e resolução administrativa, mas não diretamente em lei, e sua legalidade tem sido amplamente questionada na Justiça. A sentença cita decisões de diferentes Tribunais Regionais Federais que afastaram a aplicação dessa exigência como justificativa para impedir operações de fretamento intermediadas por plataformas digitais.
Outro ponto destacado é que a fiscalização das viagens cabe à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), responsável por autorizar e verificar o cumprimento das regras do setor. O juiz observou que a própria agência havia expedido licenças individuais para viagens realizadas pela Pedra Azul e que eventuais infrações administrativas devem ser apuradas pelo órgão regulador, não podendo servir automaticamente de fundamento para uma proibição ampla das atividades.
A sentença também afastou a alegação de concorrência desleal, ressaltando que não foram demonstradas práticas fraudulentas ou condutas destinadas a confundir os consumidores. O magistrado destacou ainda que a preferência dos passageiros por preços mais baixos não constitui, por si só, uma prática de concorrência ilícita.
“A decisão reforça que o transporte rodoviário brasileiro deve ser um ambiente de livre concorrência, em que diferentes modelos possam coexistir e o passageiro tenha liberdade para escolher como viajar. Impedir a atuação de novas empresas apenas para proteger mercados já estabelecidos significa limitar as opções dos consumidores. Seguiremos defendendo um setor mais aberto, competitivo e acessível para todos”, afirma Giovani Ravagnani, Diretor Jurídico da Buser.
A sentença é de primeira instância e ainda está sujeita a recurso, mas se soma a outros entendimentos favoráveis à atuação da Buser no Espírito Santo. As decisões integram um debate jurídico mais amplo sobre a abertura do mercado de transporte rodoviário e a atuação de plataformas digitais no setor.