Em dezembro de 2020, foi a vez do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgar improcedente um recurso do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (Setpesp), que acusava a Buser de transporte ilegal de passageiros.
Já em novembro de 2021, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) havia derrubado outra tentativa de restringir o direito de escolha dos viajantes de ônibus. Por unanimidade (3 votos a 0), a 12ª Câmara Cível da Corte negou o provimento de recurso do Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais (Sinterj), que queria suspender as atividades da Buser no Estado. Na prática, o TJ-RJ liberou as operações das empresas de fretamento em viagens intermunicipais, e derrubou a argumentação dos grandes empresários de ônibus de que a Buser opera de forma irregular.
A tentativa de impedir a liberdade de escolha dos viajantes para manter o oligopólio, que comanda o setor de transporte rodoviário há décadas, já havia sido derrotada também no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que decidiu no mesmo sentido, liberando as operações de fretamento colaborativo em viagens interestaduais partindo do Rio de Janeiro.
A Justiça da Bahia também suspendeu uma sentença que proibia a operação da startup no Estado. Em junho, o Judiciário de Santa Catarina também liberou as viagens intermunicipais pela Buser em todo o território catarinense ao revogar uma liminar concedida antes da promulgação de um Decreto que reformulou a legislação estadual sobre o transporte fretado de passageiros.
No fim de maio, uma decisão da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais determinou que a norma do “circuito fechado” não vale para o fretamento colaborativo. Na sentença, o juiz Ricardo Machado Rabelo ressaltou que a regra que impõe às empresas fretadoras que façam viagens sempre com o mesmo grupo de passageiros, nos trajetos de ida e volta, “trata-se de medida restritiva destituída de amparo legal”.
Mais recentemente, uma decisão da Justiça do Espírito Santo deu ganho de causa à Buser e às duas empresas de fretamento parceiras em ação movida pela Viação Águia Branca, uma das maiores empresas de ônibus do País. O magistrado também defendeu o circuito aberto e destacou, ainda, que a imposição da regra do circuito fechado ao transporte por fretamento fere autonomia e liberdade de locomoção dos consumidores.
Circuito fechado é anticoncorrencial
O principal entrave regulatório para o negócio da Buser hoje, e que muita vezes acaba sendo alvo de disputas judiciais entre as plataformas e as velhas empresas, é o Circuito Fechado no fretamento, norma estabelecida por um decreto presidencial de 1998, que determina que o mesmo grupo de passageiros faça obrigatoriamente as viagens de ida e volta, no mesmo ônibus, na mesma rota.
Diversos estudos e pareceres de especialistas mostram que essa regra, além de anticoncorrencial, é um entrave ao crescimento econômico do país. Três ministérios do atual governo já se manifestaram favoráveis ao fim do circuito fechado, incluindo o MInfra. Em janeiro deste ano, o Ministério da Economia, por meio da Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial (FIARC), declarou que o “circuito fechado” é anticoncorrencial, que viola as regras da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e que traz prejuízo estimado em R$1 bilhão ao ano para o país, além de propor alteração da regulação para prever a categoria de fretamento colaborativo, ofertado via aplicativos, por gerar benefício à população e nova demanda para o setor. O Ministério do Turismo também já emitiu parecer contrário a essa norma.
Um estudo feito pela LCA Consultoria mostrou que a mudança da regra do circuito fechado geraria uma expansão na ordem de R$ 2,7 bilhões no PIB, com um aumento de R$ 462,8 milhões na arrecadação tributária federal com as atividades turísticas e a criação de 63,5 mil novos empregos diretos e indiretos.
A Buser tem acompanhado com atenção o trabalho da Câmara dos Deputados, por meio da Comissão de Viação e Transportes. Há diversos projetos positivos em tramitação que buscam solucionar a situação enfrentada pelo setor de transporte de passageiros por fretamento.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005487-53.2020.4.04.7100/RS
Foto: Divulgação Buser