O Governo de SP obteve no dia 31 de julho parecer favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) que deferiu medida liminar em Ação Cível Originária (ACO 3590 MC/SP) proposta pelo Estado de São Paulo. A decisão permite, já a partir do próximo mês de agosto, a compensação imediata das parcelas a vencer do contrato de dívidas a União.
Em trecho da decisão, o Ministro Alexandre de Moraes, acolhendo pedido da PGE, dispôs textualmente que “efetue, já a partir do próximo mês de agosto, a compensação imediata das parcelas vincendas do contrato de dívidas do Estado de São Paulo com a União, administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, com as perdas do ICMS incidente sobre gasolina, energia elétrica e comunicações, no que excederem a 5%, calculadas mês a mês com base no mesmo período do ano anterior, com correção monetária, na forma prevista nesta petição e no art. 3º e seus parágrafos da LC nº 194/2022”.
Ainda segundo o Ministro, enquanto perdurar a presente medida, a União estará impedida de “inserir o Estado de São Paulo no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais – CAUC, ou em qualquer cadastro de adimplência ou sistema de informações financeiras análogo, em razão de pagamento supostamente insuficiente de sua dívida com a União, decorrente da referida compensação”. A mesma decisão impede a União “constranger o Estado de São Paulo em trâmites de operações de Crédito e Convênios e na sua classificação de rating (risco de crédito) em âmbito federal, como consequência da compensação ora requerida". Também não é permitido, segundo a medida, computar “como consequência da compensação ora requerida, encargos moratórios em função das parcelas do contrato de dívida do Estado de São Paulo, administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN”.
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