Offline
Publicidade
Publicidade
https://public-rf-upload.minhawebradio.net/148529/slider/7bfd17b9156cacd355150fa1bfe64315.jpg
https://public-rf-upload.minhawebradio.net/148529/slider/be00d2d606c6fe2c6feacb97cb2bdc31.jpg
https://public-rf-upload.minhawebradio.net/148529/slider/d117ded633dc476dac23dccb896f3297.jpg
https://public-rf-upload.minhawebradio.net/148529/slider/e69ae621e18b44c9ef7ef40b4b5ac23a.jpg
https://public-rf-upload.minhawebradio.net/148529/slider/dc7ec9f03f66e00d8e95830285f128e9.jpg
Governo de SP obtém liminar no STF sobre perdas de arrecadação do ICMS
Mercado
Publicado em 01/08/2022

O Governo de SP obteve no dia 31 de julho parecer favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) que deferiu medida liminar em Ação Cível Originária (ACO 3590 MC/SP) proposta pelo Estado de São Paulo. A decisão permite, já a partir do próximo mês de agosto, a compensação imediata das parcelas a vencer do contrato de dívidas a União.
Em trecho da decisão, o Ministro Alexandre de Moraes, acolhendo pedido da PGE, dispôs textualmente que “efetue, já a partir do próximo mês de agosto, a compensação imediata das parcelas vincendas do contrato de dívidas do Estado de São Paulo com a União, administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, com as perdas do ICMS incidente sobre gasolina, energia elétrica e comunicações, no que excederem a 5%, calculadas mês a mês com base no mesmo período do ano anterior, com correção monetária, na forma prevista nesta petição e no art. 3º e seus parágrafos da LC nº 194/2022”.
Ainda segundo o Ministro, enquanto perdurar a presente medida, a União estará impedida de “inserir o Estado de São Paulo no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais – CAUC, ou em qualquer cadastro de adimplência ou sistema de informações financeiras análogo, em razão de pagamento supostamente insuficiente de sua dívida com a União, decorrente da referida compensação”. A mesma decisão impede a União “constranger o Estado de São Paulo em trâmites de operações de Crédito e Convênios e na sua classificação de rating (risco de crédito) em âmbito federal, como consequência da compensação ora requerida". Também não é permitido, segundo a medida,   computar “como consequência da compensação ora requerida, encargos moratórios em função das parcelas do contrato de dívida do Estado de São Paulo, administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN”.

Foto: Reprodução

Comentários
Comentário enviado com sucesso!