Recente decisão da 2ª Vara Cível de Tupã (SP) destaca o impacto negativo da omissão da Agência Reguladora dos Transportes Terrestres no Estado de São Paulo (Artesp) em finalizar o processo licitatório, iniciado em 2016 e que até agora ainda não foi concluído.
Para o juiz Lucas Ricardo Guimarães, a inércia da Artesp “acaba por afastar a possibilidade de novas empresas adentrarem no mercado, e impossibilita que possam concorrer em condições de igualdade com as empresas exploram o serviço público a décadas de forma precária, prejudicando a livre concorrência e aos consumidores que poderiam ter acesso a um transporte coletivo de melhor qualidade.”
O magistrado ressalta, ainda, que a morosidade da Artesp, em providenciar o correto andamento do procedimento licitatório, permite “a perpetuação de um monopólio das empresas que já atuam no mercado”. “E mais, tamanha desídia configura situação inconstitucional, pois ofende os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, previsto no art. 170, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil.”
A decisão do juiz Lucas Ricardo Guimarães, da 2ª Vara Cível de Tupã (SP), trata exclusivamente de um processo que envolve a Artesp e a empresa Guerino Seiscento Transportes. A agência reguladora paulista terá que autorizar que a fretadora realize viagens intermunicipais como seções de linhas interestaduais.
No processo, ficou comprovado que a Guerino Seiscento recebeu autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para atender aos trechos interestaduais que interligam os municípios de Londrina (PR) a Brasília (DF); Maringá (PR) a Brasília (DF); Londrina (PR) a Campinas (SP); Brasília (DF) a Três Lagoas (MS); Campo Grande (MS) a Curitiba (PR); Campo Grande (MS) a Brasília (DF); Três Lagoas (MS) a São Paulo (SP); e Campo Grande (MS) a São Paulo (SP), via Campinas (SP). A empresa fretadora buscou autorização da Artesp para poder atender as cidades paulistas que se encontram no trajeto das linhas interestaduais, e assim poder emitir passagem dos trechos fracionados, mas o pedido foi negado pela agência reguladora paulista.
“Fato é que, sem a realização do processo licitatório, as empresas acabam operando no transporte interestadual de passageiros no Estado de São Paulo mediante permissão, a qual é concedida pela ré (Artesp) de modo discricionário, possibilitando a prestação de serviços públicos sem que sejam respeitados os ditames do procedimento licitatório, como determinado na Constituição”, afirma.
Por fim, o magistrado condenou a Artesp ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Processo Digital nº: 1008516-26.2020.8.26.0637